quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Promoção na carreira

Já se perguntaram como é que uma pessoa pode chegar a ser um "servidor público"? Como é que uma pessoa pode vir a ser uma pessoa bem remunerada no serviço público? (existem servidores que não ganham bem, e na verdade é a maioria) Preocupado em estabelecer algum tipo de ganho para a minha carreira, mesmo que não seja um aumento de salário, procurei me informar sobre como era o "concurso interno" em governos anteriores ao início da vigência da Constituição atual que estabeleceu uma única forma de entrar no serviço público: o concurso público.

Procurei saber disso porque a concorrência tem sido muito grande e como a prova tem que ser feita de uma maneira objetiva, os conhecimentos avaliados acabam por não privilegiar outras formas de avaliação que podem promover uma melhor forma de adequação das necessidades do serviço com quem pode oferecer um bom serviço de fato.

Nesse sentido e já diminuindo um pouco a minha empolgação, percebi que a Sumula Vinculante 43 do STF já é bem restritiva e abrangente em muitos dos temas semelhantes, estabelecendo o seguinte:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Mas na medida desse estabelecimento eu encontrei a saída para meu problema: a Promoção.
A Lei 8.112 no Artigo 10, Parágrafo único:

Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Logo a promoção é um mecanismo que a lei habilitou aos sistemas de planejamento a regulamentação, notadamente ao Ministério do Planejamento e ao Ministério da Educação, que são os entes que tem a prerrogativa legal de propor legislação sobre os servidores da Educação, mas que quando a gente observa na Lei 11.091 não foi utilizada a promoção para realização do desenvolvimento da carreira dos Técnicos Administrativos em Educação -TAE.

A Lei 11.416 que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, lá existe a parte que estabelece a promoção. Nos moldes dessa lei dos técnicos do judiciário, seria interessante que a Comissão Nacional de Supervisão, que é a instância deliberativa que legitima as discussões e alterações sobre a lei 11091. A lei do judiciário não está utilizando um jargão padrão para o que usualmente, nos arranjos de hierarquia de trabalho, se utiliza para a "promoção" que denota uma elevação funcional vertical.

Bem sabido é que se a distinção entre as classes das carreiras, no caso os TAEs, entre A, B, C, D e E denota uma mudança de "nível", observa-se então que as classes são uma verticalização do serviço. No tocante ao processo de estabelecimento da carreira, caberia então uma forma de estabelecer que a carreira possa ter um desenvolvimento que contemple o nível de qualificação para o aumento salarial.

É fundamental para motivar os servidores que entraram na carreira dos TAEs em Educação que possam alcançar o nível superior na carreira elevando seus ganhos salariais. Mas é fundamental que todo servidor entenda a missão institucional e que o processo de planejamento inclua a comunidade de servidores e de administrandos para que o trabalho gere sinergia, ou seja, que haja uma situação proativa de trabalho produtivo, eficiente, eficaz e efetivo.

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